- 1 -A EG ou outra entidade credenciada para o efeito poderá efectuar a recolha de amostras para controlo com o objectivo de verificar a conformidade das águas residuais com as prescrições acordadas.
- 2 -Se as rejeições não respeitarem os critérios adiante definidos, as autorizações de rejeição serão imediatamente suspensas, podendo em caso de perigo a EG proceder à interrupção do fornecimento de água ou obstruir o ramal de ligação.
- a)Cada utente industrial é responsável pela prova do cumprimento dos requisitos fixados na autorização de descarga que lhe foi concedida, através de um processo de autocontrolo estabelecido em conformidade com os métodos de colheita, amostragem, medição de caudal e análises definidas pela EG.
- b)O utente industrial fará um relatório do processo de autocontrolo e, semestralmente, transmiti-lo-á à EG, por escrito, anexando os respectivos boletins analíticos e registos de medição de caudais.
- c)Os utentes industriais deverão tomar todas as medidas necessárias para que não ocorram descargas acidentais que possam infringir os condicionamentos referidos no presente regulamento.
- d)Os utentes industriais deverão informar a EG, tão rapidamente quanto possível, sempre que se verifiquem descargas acidentais ou situações que, efectiva ou potencialmente, possam pôr em perigo a segurança das pessoas ou instalações.
- e)Sem prejuízo do eventual apuramento de responsabilidades civis e criminais, os danos resultantes de descargas acidentais serão objecto de indemnização nos termos da Lei.
Artigo 102.º — Colheitas e controlos das águas residuais industriais
Vigente desde: 01/06/2009