- 1 -Por cada ramal e ligação à rede, a EG cobrará os serviços prestados, de acordo com o tarifário em vigor
- 2 -A importância devida será paga de uma única vez, previamente à execução do ramal, pelo requerente interessado, mediante factura emitida pela EG.
- 3 -Se o proprietário ou usufrutuário requerer para o ramal de ligação do sistema predial à rede pública modificações, devidamente justificadas, às especificações estabelecidas pela EG, nomeadamente do traçado ou do diâmetro, compatíveis com as condições de exploração e manutenção do sistema público, essa pretensão poderá ser autorizada desde que aquele tome a seu cargo o acréscimo nas respectivas despesas, se o houver.
Artigo 107.º — Custo do ramal e ligação à rede
Vigente desde: 01/06/2009