- 1 -Os tarifários de serviços de águas e resíduos devem obedecer aos princípios genericamente estabelecidos pela Lei de Bases do Ambiente, pela Lei da Água, pelo Regime Económico e Financeiro dos Recursos Hídricos, pelo Regime Geral da Gestão de Resíduos e pela Lei das Finanças Locais.
- 2 -De entre os princípios para os quais remete o número anterior, deve ser particularmente considerado o relativo à recuperação dos custos dos serviços nos termos do qual o tarifário deve permitir a recuperação dos custos económicos e financeiros decorrentes da provisão dos serviços, na medida do necessário para garantir a qualidade do serviço prestado e a sustentabilidade económica e financeira da entidade gestora, operando num cenário de eficiência de forma a não penalizar indevidamente os utilizadores com custos resultantes de uma ineficiente gestão dos sistemas.
Artigo 113.º — Princípios para a fixação dos valores das tarifas
Vigente desde: 01/06/2009