- 1 -Pela disponibilidade de cada um dos serviços de águas deve ser facturada ao proprietário ou usufrutuário dos prédios ou fracções servidos pelas redes públicas uma tarifa fixa, que constitui o valor aplicado em função de cada intervalo temporal durante o qual o serviço se encontra disponibilizado ao utilizador final, visando renumerar a EG por custos incorridos na construção e conservação dos serviços.
- 2 -Caso seja celebrado um contrato de utilização com um utilizador diferente do proprietário ou usufrutuário é a esse que deve ser facturada, salvo disposição em contrário, a respectiva tarifa de disponibilidade;
- 3 -A suspensão do serviço de abastecimento de água por iniciativa do utilizador não desobriga do pagamento das tarifas de disponibilidade.
Artigo 114.º — Tarifas de disponibilidade
Vigente desde: 01/06/2009