Serão aplicadas as seguintes contra ordenações e coimas aplicáveis:
- 1 -Um mínimo de 0,5 e um máximo de 10 vezes o IAS pela execução de qualquer obra nas redes públicas de água e ou de saneamento ou ramais de ligação por pessoas estranhas à EG;
- 2 -Um mínimo de 0,5 e um máximo de 10 vezes o IAS pela extracção de água da rede pública por pessoas estranhas à EG;
- 3 -Um mínimo de um e um máximo de 10 vezes o IAS pela produção de qualquer dano em elementos acessórios (câmaras de visita, caixas de ramal, condutas e estações elevatórias) das redes ou ramais de ligação;
- 4 -Um mínimo de um e um máximo de 10 vezes o IAS ao proprietário ou usufrutuário que não der cumprimento, dentro dos prazos fixados, à execução ou reparação das redes prediais e das instalações sanitárias;
- 5 -Um mínimo de 0,3 e um máximo de 10 vezes o IAS pela modificação da posição do contador ou violação dos respectivos selos pelo utente, proprietário ou usufrutuários ou pelo consentimento que outrem o faça;
- 6 -Um mínimo de três e um máximo de 10 vezes o IAS aos utentes dos prédios que introduzirem nas canalizações de águas residuais, substâncias interditas, tais como as previstas no artigo 100.º;
- 7 -Um mínimo de um e um máximo de 10 vezes o IAS aos utentes que introduzirem nos colectores de águas residuais ou pluviais substâncias interditas, tais como lixos, sobras de comida, cinzas, areias, roupas, animais mortos, matérias inflamáveis ou explosivos, como gasolina, óleos, matérias radioactivas, efluentes de laboratórios ou de instalações hospitalares que pela natureza química ou microbiológica constituam factores de risco, efluentes a temperaturas superiores a 30ºC, lamas extraídas de fossas sépticas, quaisquer substâncias que possam obstruir ou danificar os colectores e os acessórios ou inviabilizar o processo de tratamento;
- 8 -Um mínimo de duas e um máximo de 10 vezes o IAS aos utentes dos sistemas públicos que efectuem descargas de águas residuais domésticas e ou industriais nas redes pluviais, no meio ambiente ou nas zonas públicas;
- 9 -Um mínimo de um e um máximo de 10 vezes o IAS aos utentes não abrangidos pelos sistemas públicos que efectuem descargas de águas residuais domésticas e ou industriais nas redes pluviais, no meio ambiente ou nas zonas públicas;
- 10 -Um mínimo de dois e um máximo de 10 vezes o IAS aos utentes, proprietários ou usufrutuários e técnicos que consentirem a ligação, alteração ou modificação das canalizações dos prédios contra ou sem o traçado aprovado, quando este for exigido;
- 11 -Um mínimo de um e um máximo de 10 vezes o IAS aos utentes, proprietários ou usufrutuários que não executarem, no prazo indicado, a desinfecção, entulhamento e selagem das fossas sépticas;
- 12 -Um mínimo de um e um máximo de 10 vezes o IAS aos utentes, proprietários ou usufrutuários que não executarem, no prazo indicado, a limpeza e isolamento das fossas sépticas ainda em funcionamento;
- 13 -Um mínimo de um e um máximo de 10 vezes o IAS aos utentes, proprietários ou usufrutuários que procedam à descarga das fossas sépticas para a zona pública ou para as redes públicas;
- 14 -Um mínimo de um e um máximo de 10 vezes o IAS ao responsável pela execução das obras que não facultar aos agentes de fiscalização o projecto das redes prediais, devidamente aprovado pela EG;
- 15 -Um mínimo de um e um máximo de 10 vezes o IAS aos utentes, proprietários ou usufrutuários que se oponham a que a EG exerça, por intermédio de pessoal por si credenciado, a fiscalização do cumprimento deste Regulamento e de outras normas que regulem o fornecimento de água e drenagem de águas residuais;
- 16 -Um mínimo de dois e um máximo de 10 vezes o IAS aos responsáveis pela execução da obra pela aplicação de qualquer peça que já tenha sido usada para outro fim ou ligação do sistema de distribuição de água potável para outro sistema de distribuição de água ou de águas residuais, ou pelo consentimento nessas operações;
- 17 -Um mínimo de 0,3 e um máximo de 10 vezes o IAS ao responsável pelo consentimento ou execução de qualquer modificação na canalização entre o contador e a rede geral de distribuição, ou emprego de qualquer meio fraudulento para utilizar água da rede sem a pagar;
- 18 -Um mínimo de dois e um máximo de 10 vezes o IAS ao responsável pelo assentamento de uma canalização de esgotos sobre uma canalização de água potável;
- 19 -Um mínimo de um e um máximo de 10 vezes o IAS pela construção de ramais de ligação aos sistemas públicos, sem autorização da EG ou em desacordo com o traçado aprovado;
- 20 -Um mínimo de um e um máximo de 10 vezes o IAS ao responsável pela ligação de bocas-de-incêndio sem o consentimento da EG;
- 21 -Um mínimo de 0,3 e um máximo de 10 vezes ao responsável pela obstrução ou levantamento de dificuldades, visando impedir a leitura dos contadores;
- 22 -Um mínimo de um e um máximo de 10 vezes ao proprietário das instalações prediais por não ligar, isolar ou proteger os aparelhos ou instalações sanitárias nos termos deste Regulamento;
- 23 -Um mínimo de um e um máximo de 10 vezes ao técnico responsável pelas obras que não cumpram o presente regulamento;
- 24 -Um mínimo de 0,3 e um máximo de 10 vezes ao consumidor que permita a ligação de águas a terceiros sem autorização da EG;
- 25 -Um mínimo de dois e um máximo de 10 vezes ao responsável pela contaminação da água da rede publica;
- 26 -Um mínimo de 0,3 e um máximo de 10 vezes ao titularidade de contrato sem legitimidade de ocupação do imóvel a que respeita o contrato e o consumo de água em nome de outrem.