- 1 -Os valores das coimas previstas serão automaticamente indexados ao Valor do Indexante dos Apoios Sociais (IAS) que em cada momento vigorar.
- 2 -A violação de qualquer norma deste Regulamento para a qual não esteja, a seguir, especialmente prevista a penalidade correspondente, será punida com uma coima fixada entre um mínimo de 0,2 e o máximo de 10 vezes o IAS.
- 3 -Nos casos previstos no número anterior que sejam de pequena gravidade e em que seja diminuta tanto a culpa do beneficiário como o benefício económico do infractor, poderá ser decidida a aplicação, nos termos do artigo 51.º do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, de uma admoestação acompanhada do pagamento de uma soma pecuniária de 0,2 do IAS.
- 4 -No caso de reincidência, o valor da coima a aplicar será elevado ao dobro, observando-se, em qualquer caso, os limites fixados na legislação em vigor.
- 5 -Em caso de negligência os montantes máximos previstos serão reduzidos a metade.
- 6 -Independentemente das coimas aplicadas, o infractor fica obrigado à reposição da normalidade bem como ao pagamento da água presumivelmente gasta, de acordo com o escalonamento em vigor.
- 7 -Não sendo dado cumprimento ao disposto no número anterior dentro do prazo indicado, os serviços da EG efectuarão os trabalhos estabelecidos e procederão à cobrança das despesas feitas com estes trabalhos.
Artigo 126.º — Valores
Vigente desde: 01/06/2009