- 1 -Independentemente das coimas aplicadas nos casos previstos nos n.os1, 4, 5, 16, 17, 18 e 19 do artigo 127.º, o infractor fica ainda obrigado a executar os trabalhos que lhe forem indicados no prazo máximo de oito dias;
- 2 -Não sendo dado cumprimento ao disposto no número anterior dentro do prazo indicado, a EG poderá efectuar os trabalhos referentes às situações desconformes com o presente regulamento, procedendo-se à cobrança das respectivas despesas, nos termos do n.º 4 do artigo 7.º
Artigo 129.º — Levantamento das canalizações
Vigente desde: 01/06/2009