- 1 -Qualquer interessado poderá reclamar, por escrito, na EG, no sistema de reclamações existente ou no livro de reclamações disponível nos locais de atendimento ao público, de todos os actos ou omissões da EG quando os considere contrários ao disposto neste Regulamento ou à legislação em vigor, ou sempre que entenderem que não foram devidamente acautelados os seus direitos ou satisfeitas as expectativas no que diz respeito às exigências de atendimento público.
- 2 -Compete à EG dar resposta ao reclamante, acompanhada da devida justificação, bem como das medidas tomadas ou a tomar, se for caso disso, no prazo máximo de 10 dias úteis.
- 3 -Qualquer interessado poderá remeter directamente as reclamações apresentadas no livro de reclamações ou por qualquer outro meio, para o IRAR - Instituto Regulador de Aguas e Resíduos.
- 4 -Nos termos do Decreto-Lei n.º 306/2007, de 27 de Agosto, o IRAR desempenha as funções de autoridade competente para o controlo da qualidade da água para consumo humano.
Artigo 135.º — Reclamações
Vigente desde: 01/06/2009