- 1 -Os ramais de ligação deverão ser executados com tubagem de polietileno de alta densidade, ou outra.
- 2 -O diâmetro interior do ramal deve ser determinado por cálculo hidráulico, com um mínimo de 125 mm.
- 3 -Os ramais de incêndio serão independentes dos restantes e terão um diâmetro de acordo com a legislação em vigor.
- 4 -A profundidade mínima do ramal é de 0,80 m na via pública e de 0,50 m em passeios.
- 5 -A inserção do ramal na rede pública deverá ser feita com acessórios de modelo aprovado pela EG, incluindo obrigatoriamente uma válvula de corte.
- 6 -Os ramais de ligação são pertença da EG, a quem compete zelar pela sua manutenção, conservação e funcionamento.
- 7 -A ramificação para cada domicílio não deverá atravessar qualquer dependência ou compartimento de domicílio diferente.
- 8 -Cada ramificação deverá possuir, em espaço comum, um conjunto de acessórios instalados no interior de uma caixa/bateria, constituídos, de montante para jusante, por uma torneira de passagem selada privativa da EG, um contador e outra torneira de passagem destinada a uso do consumidor.
- 9 -Neste conjunto poderão também estar integrados outros acessórios, não obrigatórios, nomeadamente válvula de retenção, filtros, manómetros e ventosas.
Artigo 35.º — Ramais de ligação
Vigente desde: 01/06/2009