- 1 -No Município de Vale de Cambra, o sistema de drenagem pública é separativo.
- 2 -Não são permitidas ligações de águas pluviais à rede de águas residuais.
- 3 -A drenagem de águas residuais industriais ou similares será analisada caso a caso, tendo em conta o seu elevado impacto nas redes de drenagem e estações de tratamento.
- 4 -Não são permitidos os lançamentos na rede de drenagem pública de águas residuais de efluentes susceptíveis de pôr em risco a saúde dos trabalhadores, as estruturas dos sistemas, o tratamento e o meio ambiente ou que contrariem a legislação em vigor.
- 5 -É da responsabilidade da EG a manutenção das redes de águas residuais, quer fiquem situadas nas vias públicas, quer atravessem propriedades particulares em regime de servidão, mesmo que o seu assentamento tenha sido realizado a expensas dos consumidores interessados, bem como os ramais de ligação aos prédios, incluindo as câmaras de ramal situadas na via pública.
- 6 -Os sistemas públicos de drenagem de águas residuais abrangem as águas residuais domésticas e, desde que obedeçam aos parâmetros de recepção fixados pela legislação em vigor e haja disponibilidade de transporte e tratamento, as águas residuais industriais.
- 7 -Os sistemas públicos de drenagem não incluem linhas de água ou valas, nem a drenagem das vias de comunicação.
Artigo 37.º — Caracterização dos sistemas
Vigente desde: 01/06/2009