- 1 -As águas residuais industriais podem ser misturadas com as águas residuais domésticas desde que possuam características idênticas a estas últimas, obedeçam às regras previstas nos artigos seguintes e na legislação específica de cada sector e que haja disponibilidade de transporte.
- 2 -O tratamento das águas residuais industriais por diluição não pode ser aplicado a efluentes que contenham substâncias tóxicas e com capacidade de bioacumulação nos organismos vivos e nos sedimentos.
- 3 -A junção das águas residuais referidas no n.º 1, só pode ser concretizada após celebração de contrato entre a EG e a unidade industrial, no qual fiquem definidas as condições de ligação à rede pública, nomeadamente, os parâmetros e demais legislação em vigor.
- 4 -Ficará expresso no contrato de drenagem e tratamento de águas residuais industriais ou similares que a EG procede às medições de caudal e à colheita das amostras que considerem necessárias para fiscalização, a expensas do utilizador.
- 5 -Na celebração de cláusulas especiais é acautelado tanto o interesse da generalidade dos utilizadores como o justo equilíbrio da exploração dos sistemas públicos.
- 6 -As descargas de águas residuais pluviais, águas de processo não poluídas e quaisquer outras águas não poluentes terão lugar, em regra, nas linhas de água ou nos colectores de águas residuais pluviais e, excepcionalmente, nos colectores unitários, admitindo-se eu as águas residuais pluviais podem, ainda, ser descarregadas em valetas, de acordo com a legislação em vigor;
- 7 -As águas residuais industriais ou a sua mistura com as águas residuais domésticas poderão ser sujeitas a testes de ecotoxidade, de acordo com as normas aplicáveis, cujos resultados condicionarão a aceitação das mesmas.
Artigo 38.º — Descargas industriais na rede pública
Vigente desde: 01/06/2009