- 1 -Entidade Gestora (adiante designada simplesmente por EG) - a entidade responsável e gestora dos sistemas de distribuição de água e drenagem de águas residuais, é o Município de Vale de Cambra.
- 2 -Águas residuais domésticas - as geradas nas edificações de carácter residencial e as que são geradas em edificações de outros tipos mas resultantes de actividades próprias da vida nas residências.
- 3 -Águas residuais industriais - as que sejam susceptíveis de descarga em colectores de saneamento ou em interceptores e resultem especificamente das actividades industriais abrangidas pelo Regulamento do Exercício da Actividade Industrial (REAI), ou do exercício de qualquer actividade da Classificação das Actividades Económicas Portuguesas por Ramos de Actividades (CAE), e as que, de um modo geral, não se conformem, em termos qualitativos, com as águas residuais domésticas.
- 4 -Águas Residuais Pluviais - são as águas das precipitações atmosféricas, assim como as águas de rega ou de lavagem dos pátios dos imóveis e dos caminhos públicos ou privados. As redes de drenagem de águas pluviais são geridas pelo Município de Vale de Cambra.
- 5 -Câmara de ramal de ligação - a câmara de ramal de ligação implantada na extremidade de jusante dos sistemas de drenagem predial, que estabelece a ligação destes com o ramal de ligação, localizada preferencialmente na via pública e em zonas de fácil acesso.
- 6 -Colectores de saneamento - os colectores públicos concebidos e executados para drenagem de águas residuais domésticas e águas residuais industriais.
- 7 -Concentração média diária anual - a quantidade total de uma substância descarregada ao longo do período de um ano dividida pelo volume total de águas residuais descarregadas ao longo do mesmo período.
- 8 -Contrato de utilização - contrato celebrado entre a entidade gestora e qualquer pessoa, singular ou colectiva, pública ou privada, pelo qual é estabelecida entre as partes uma relação de prestação e utilização, permanente ou eventual, do serviço de água e ou saneamento.
- 9 -Instrumentos de medição e controlo - os equipamentos destinados à medição de caudais de água para consumo humano e de águas residuais, ou de caracterização das águas residuais, designadamente os contadores, medidores de caudal e os dispositivos de controlo e medição dos parâmetros de poluição.
- 10 -Calibração - ajuste e verificação de um instrumento de medida para garantir a precisão das leituras.
- 11 -Interceptores - as canalizações principais do sistema de drenagem das quais são tributários os colectores de saneamento, separadamente ou estruturados em redes.
- 12 -Laminação de caudais - redução das variações dos caudais gerados de águas residuais industriais a descarregar nos sistemas de drenagem de tal modo que o quociente entre o caudal máximo instantâneo e o caudal médio diário anual nos dias de laboração tenda para a unidade.
- 13 -Medidor de caudal ou contador - o dispositivo que tem por finalidade a determinação do volume de água que se escoa, podendo, conforme os modelos, fazer a leitura do caudal instantâneo e do volume escoado, ou apenas deste, e ainda registar esses volumes.
- 14 -Pré-tratamento - as instalações dos utilizadores industriais, de sua propriedade e realizadas à sua custa, destinadas à redução da carga poluente, à redução ou eliminação de certos poluentes específicos, à alteração da natureza da carga poluente ou à laminação de caudais, antes das descargas das respectivas águas residuais no sistema de drenagem.
- 15 -Ramal de ligação de abastecimento de água - entende-se por ramal de ligação o troço privativo de um prédio compreendido entre a torneira de suspensão do abastecimento ao prédio e a rede pública ou entre esta e qualquer dispositivo de utilização exterior ao prédio. Os ramais de ligação são pertença da EG, a quem compete zelar pela sua manutenção, conservação e funcionamento.
- 16 -Ramal de ligação de águas residuais - o troço de canalização e respectivos acessórios, compreendido entre o sistema de drenagem e a face exterior da câmara de ramal de ligação, que assegura a recolha de águas residuais.
- 17 -Rede pública de distribuição e de drenagem ou rede pública - o sistema de canalizações e respectivos acessórios instaladas na via pública, em terrenos da Câmara Municipal, ou em outros sob concessão especial, cujo funcionamento se destine ao serviço público de abastecimento de água e drenagem de águas residuais, incluindo os ramais de ligação.
- 18 -Serviços de águas - o serviço público de abastecimento de água para consumo humano, composto por captação, adução, tratamento e distribuição, e o serviço público de saneamento, composto por recolha, tratamento e rejeição de águas residuais, prestados aos utilizadores.
- 19 -Sistema de abastecimento de água - o conjunto de aparelhos, órgãos, canalizações, reservatórios, estações elevatórias, estações de tratamento de águas e respectivos acessórios que, estabelecidos a jusante do ramal de ligação, permite o consumo de água nos prédios em condições correctas de abastecimento.
- 20 -Sistemas de distribuição e drenagem predial - os constituídos pelas redes de distribuição de água e de drenagem de águas residuais, instaladas no prédio, e que prolongam o ramal de ligação até aos dispositivos de utilização.
- 21 -Sistema público de saneamento de águas residuais - o conjunto de colectores de saneamento e de interceptores confluentes numa estação de tratamento municipal, incluindo todos os seus componentes e órgãos de elevação e de rejeição final;
- 22 -Utilizador - qualquer pessoa, singular ou colectiva, pública ou privada, que celebre ou possa celebrar com a entidade gestora um contrato de utilização, também designado na legislação aplicável em vigor por consumidor ou utente.
- 23 -Fossa séptica - tanque de decantação construída no local ou pré-fabricada, com elevada integridade estrutural e completa estanquidade de modo a garantirem a protecção da saúde pública e ambiental, devendo ser compartimentadas, por forma a minimizar perturbações no compartimento de saída resultante de libertações de gases e de turbulência provocadas pelos caudais afluentes, deve permitir o acesso seguro a todos os compartimentos para inspecção e limpeza e ser objecto de manutenção, da responsabilidade dos seus utilizadores, assim como a recolha periódica e de destino final das lamas.
- 24 -Interrupção de serviço - suspensão do serviço aos utilizadores, planeada, não planeada (mesmo se notificada), com uma duração medida desde o início da suspensão até ao restabelecimento total do serviço.
Artigo 4.º — Definições
Vigente desde: 01/06/2009