- 1 -A EG assegura o fornecimento público de água dentro da área de jurisdição do município de Vale de Cambra e procedem à recolha, e transporte para tratamento dos efluentes doméstico e industrial nas condições previstas por este Regulamento.
- 2 -Enquanto as disponibilidades de água o permitirem, e sem prejuízo da exclusividade do abastecimento de água para consumo humano que possa existir concessionada, poderá a EG fornecer água a outros municípios, em condições a acordar com as entidades interessadas.
- 3 -Enquanto as disponibilidades do sistema de recolha e transporte a destino final de águas residuais o permitirem, poderá a EG receber água residuais de outros municípios, em condições a acordar com as entidades interessadas.
- 4 -É condição indispensável para o fornecimento de água e a drenagem de águas residuais que os edifícios possuam a respectiva licença de utilização, excepto nos casos de fornecimento temporário e para obras, sem prejuízo dos contratos existentes à data de entrada em vigor do presente Regulamento.
- 5 -A descarga de águas residuais industriais nos sistemas públicos de drenagem não poderão exceder os parâmetros constantes no Anexo V e demais legislação em vigor.
Artigo 5.º — Âmbito dos serviços
Vigente desde: 01/06/2009