- 1 -Os sistemas prediais alimentados pelo sistema público de distribuição de água devem ser independentes de qualquer sistema de distribuição com outra origem, nomeadamente poços, minas ou furos, sob pena de interrupção do fornecimento de água para consumo humano.
- 2 -É proibida a ligação entre um sistema de distribuição de água para consumo humano e qualquer sistema de drenagem, que possa permitir o retrocesso de efluentes nas canalizações daquele sistema.
- 3 -Todos os dispositivos de utilização de água para consumo humano, deverão ser protegidos, pela natureza da sua construção e pelas condições da sua instalação, contra a contaminação da água.
Artigo 58.º — Autonomia dos sistemas de distribuição predial
Vigente desde: 01/06/2009