- 1 -Os sistemas prediais já existentes ou que venham a ser realizados após a entrada em vigor do presente Regulamento poderão ser inspeccionados pela EG sempre que esta o julgue conveniente.
- 2 -Quando expressamente notificados para tal efeito, os proprietários ou usufrutuários dos prédios são obrigados a facilitar ao pessoal credenciado pela EG o acesso aos sistemas prediais.
- 3 -Os proprietários ou usufrutuários serão intimados a mandar efectuar as reparações e ou alterações consideradas necessárias nos sistemas prediais inspeccionados, no prazo estipulado.
- 4 -Sempre que os proprietários ou usufrutuários não dêem cumprimento ao disposto no número anterior, dentro do estipulado, poderá a EG efectuar as alterações/reparações que constem na notificação feita aos proprietários ou usufrutuários, ficando estes obrigados o pagamento da correspondente factura, sem prejuízo do direito de reclamação.
- 5 -A EG poderá utilizar os meios judiciais necessários ao cumprimento do número anterior.
Artigo 57.º — Obras coercivas
Vigente desde: 01/06/2009