- 1 -O volume útil dos reservatórios destinados a fins alimentares e sanitários não deve, excepto em casos devidamente justificados, exceder o valor correspondente ao volume médio diário do mês de maior consumo para ocupação previsível.
- 2 -O dimensionamento de reservatórios para combate a incêndios está condicionado às exigências do corpo de Bombeiros tendo em conta a ocupação de risco do edifício ou à distância ao Quartel dos Bombeiros, com um volume mínimo que garanta o fornecimento de água durante 30 minutos às redes de incêndios armadas.
- 3 -As reservas de água destinadas à alimentação só são susceptíveis de serem comuns com as reservas de água para combate a incêndios, se o volume desta última for igual ou inferior a 20 % daquela.
Artigo 70.º — Dimensionamento dos reservatórios
Vigente desde: 01/06/2009