- 1 -As instalações elevatórias são conjuntos de equipamentos destinados a elevar, por meios mecânicos, a água armazenada em reservatórios.
- 2 -Devem ser localizados junto aos reservatórios e obedecerem às condições impostas nos n.os 1, 2 e 6 do artigo 71.º
- 3 -Devem ser equipadas de dispositivos de comando, segurança e alarme, no caso de avaria.
- 4 -O grupo de electrobombas a instalar deve dispor, no mínimo, de um elemento que se constitua reserva, com potência igual à maior das restantes unidades instaladas e destinado a funcionar como reserva activa mútua e, excepcionalmente, em conjunto para reforço da capacidade elevatória.
- 5 -Os órgãos electromecânicos devem ter nível de ruído admissível de acordo com a legislação específica e devem ser apoiados em pavimentos próprios, dotados de apoios elásticos que impeçam a propagação de ruídos e vibrações, de acordo com a legislação específica.
Artigo 75.º — Instalações elevatórias
Vigente desde: 01/06/2009