- 1 -Os equipamentos de produção de água quente deverão ser instalados em obediência às normas regulamentares aplicáveis, sendo obrigatória a apresentação na EG de um termo de responsabilidade de um técnico qualificado, como previsto na legislação aplicável.
- 2 -Os termoacumuladores em pressão a instalar deverão cumprir todas as normas técnicas e de segurança exigíveis pela legislação em vigor.
- 3 -Em edifícios de habitação é obrigatória a existência de sistemas de produção e distribuição de água quente a cozinhas e instalações sanitárias.
Artigo 76.º — Equipamentos de produção de água quente
Vigente desde: 01/06/2009