- 1 -A água abastecida será medida através de contadores, competindo à EG sua instalação e selagem, de acordo com a Portaria n.º 21/2007, de 5 de Janeiro de 2007 e o Decreto-Lei n.º 192/2006 de 6 de Setembro e demais legislação em vigor.
- 2 -Os contadores a instalar obedecerão às qualidades, características metrológicas e condições de instalação estabelecidas nas normas portuguesas aplicáveis, emitidas pelas autoridades competentes, e serão dos tipos e calibres autorizados para ser utilizados na medição de água, nos termos da legislação vigente.
- 3 -O calibre dos contadores a instalar será fixado pela EG de harmonia com o consumo previsto, com as condições normais de funcionamento e com as características da rede de incêndio particular.
- 4 -Os aglomerados populacionais ou novos utilizadores a integrar no serviço de abastecimento de água para consumo humano prestado pela EG ficam sujeitos ao levantamento dos contadores eventualmente instalados à data da ligação e à sua substituição por outros pertencentes à EG.
Artigo 83.º — Características metrológicas, tipo e calibre dos contadores. Integração de novos aglomerados ou utilizadores no serviço de fornecimento
Vigente desde: 01/06/2009