- 1 -Os contadores serão instalados no limite da propriedade, em lugares definidos pela EG e em local acessível a uma leitura regular, com protecção adequada que garanta a sua eficiente conservação e normal funcionamento, com indicação do local abastecido, no caso de serem vários os contadores.
- 2 -Os contadores devem ser instalados obrigatoriamente um por cada local de consumo, e são designados por contadores individuais.
- 3 -Os contadores devem ser colocados em nichos próprios, dotados de portas e fechaduras aprovadas pela EG.
- 4 -Os contadores podem ser colocados isoladamente ou em conjunto, constituindo neste último caso, uma bateria de contadores; no caso de ser constituída esta bateria, deve ser estabelecido um circuito fechado no qual têm origem os ramais de introdução individuais.
- 5 -As caixas de Contadores ou nichos para alojamento de contadores de diâmetro 15 mm e 20 mm terão, no mínimo, o comprimento de 0,60 m, a profundidade de 0,20 m.
- 6 -As caixas de Contadores para alojamento de contadores para diâmetros superiores serão definidos caso a caso pela EG.
- 7 -Um esquema de instalação individual ou em bateria de contadores constantes em formulário a fornecer pela EG.
- 8 -Quando um contador servir simultaneamente uma rede de distribuição predial e dispositivos de combate a incêndios, deve ser instalada uma derivação ao contador, se tal for determinado pelo cálculo hidráulico de abastecimento à rede de incêndio, no qual existirá uma válvula fechada e selada pela EG, a manobrar, exclusivamente, em caso de incêndio.
- 9 -A válvula referida no número anterior, ficará alojada nas caixas de Contadores do respectivo contador.
- 10 -É obrigatória a instalação de um contador que sirva um reservatório de uso colectivo e que se designará por contador totalizador, sendo proibida a instalação entre ele e o reservatório, de qualquer dispositivo hídrico.
- 11 -Em todos os casos, as águas residuais industriais antes do seu lançamento na rede pública de saneamento deverão ser sujeitas à medição prévia de valores por parte do utente, sendo a empresa responsável (utilizador) obrigada, para o efeito, a colocar e manter em funcionamento um medidor de caudal.
- 12 -A instalação de contadores de obras é exclusivamente destinada à contagem de consumo de água, para realização das mesmas, devendo os consumidores, após conclusão das obras, solicitar à EG, por escrito, que os mesmos sejam retirados.
- 13 -Nos edifícios confinantes com a via ou espaços públicos, os contadores devem localizar-se no seu interior, na zona de entrada ou em zonas comuns, consoante se trate de um ou de vários consumidores.
- 14 -Nos edifícios com logradouros privados, os contadores devem localizar-se:
- a)No caso de um só consumidor, no logradouro junto à zona de entrada contígua com a via pública, possuindo sempre que possível acessibilidade pelo exterior;
- b)No caso de vários consumidores, no interior do edifício em zonas comuns ou no logradouro junto à entrada contígua com a via pública;
- c)Quando o ramal de introdução colectivo for extenso, a instalação do contador totalizador e de serviços comuns, quando abastecido directamente da rede pública, deve localizar-se obrigatoriamente no logradouro junto à zona de entrada, contigua com a via pública.
Artigo 84.º — Localização e instalação dos contadores
Vigente desde: 01/06/2009