- 1 -Independentemente das verificações periódicas estabelecidas, tanto o utilizador como a EG têm o direito de aferir o contador por entidades devidamente credenciadas, quando o julguem conveniente, não podendo nenhuma das partes opor-se a esta operação, à qual o utilizador ou um técnico da sua confiança poderá assistir.
- 2 -A aferição do contador a pedido através de requerimento disponível na EG ao utilizador, só se realizará depois de o interessado depositar na tesouraria da EG a importância estabelecida para o efeito, a qual será restituída no caso de se comprovar o mau funcionamento do contador.
- 3 -Nas aferições dos contadores, os erros máximos admissíveis são os previstos na legislação em vigor sobre controlo metrológico dos contadores para água potável fria.
- 4 -Quando forem detectadas anomalias no volume de água medido pelo contador, a EG corrigirá as contagens efectuadas tomando como base de correcção a percentagem de erro verificado no controlo metrológico.
- 5 -A correcção a que alude o número anterior afecta apenas os meses em que os consumos se afastem mais de 25 % do valor médio relativo ao período de seis meses anteriores à substituição do contador ou ao período de funcionamento, se este for inferior a seis meses.
- 6 -A entidade gestora obriga-se a proceder ao assentamento de novo contador, devidamente aferido, no acto de levantamento do contador para aferição.
- 7 -O transporte do contador do local onde se encontrava instalado para o laboratório será feito em invólucro fechado e selado, que só será aberto no momento fixado para o exame a realizar na presença dos representantes das partes, se assim o entenderem, depois de atempadamente avisados.
- 8 -Da aferição do contador será lavrado auto pelos agentes da respectiva entidade de aferição, sendo por ele devidamente assinado no qual será descrito o estado do contador e respectiva selagem bem como o resultado do exame e a forma como foi obtida. Será ainda declarado no mesmo auto se o utilizador esteve presente no exame ou se nele se fez representar.
Artigo 87.º — Verificação periódica e extraordinária dos contadores - Correcção dos valores de consumo
Vigente desde: 01/06/2009