- 1 -O equipamento sanitário compreende:
- a)Rede predial, abrangendo todos os aparelhos sanitários, seus ramais de descarga, tubo ou tubos de queda e de ventilação e colectores até à via pública para condução das águas residuais e pluviais;
- b)Rede pública, compreendida entre o seu limite e a rede pública, abrangendo as câmaras de visita e de inspecção necessárias e os respectivos ramais de ligação das águas residuais e das águas pluviais, aos colectores municipais.
- 2 -As instalações obrigatórias a que se refere a alínea a) do número anterior deverão ter em conta a legislação própria em vigor.
Artigo 93.º — Equipamento sanitário
Vigente desde: 01/06/2009