- 1 -Todos os novos edifícios deverão ter redes internas de águas residuais e pluviais que obedeçam às disposições legais e regulamentares específicas, mediante projectos aprovados pela EG.
- 2 -Não é permitida a interligação das redes entre fogos independentes.
- 3 -A construção, manutenção, conservação e responsabilidade sanitária dos sistemas prediais serão da responsabilidade dos proprietários/usufrutuários ou condomínios dos edifícios.
- 4 -As obrigações atribuídas pelo número anterior aos proprietários e usufrutuários dos prédios considerar-se-ão transferidas para seus arrendatários ou comodatários quando estes as assumam perante a EG, nos termos defendidos anteriormente.
- 5 -Os projectos deverão ser concebidos admitindo-se que os efluentes são drenados através de redes públicas, devendo ser dirigidos a câmaras de ramal construídas do lado do edifício que confina com a via pública, projectadas com uma saída independente para a ligação às redes de águas residuais da EG, mesmo que ainda não existam.
- 6 -É da responsabilidade dos proprietários ou usufrutuários a manutenção das canalizações estabelecidas para uso privativo dos prédios, incluindo eventuais estações elevatórias e câmaras de ramal que não estejam situadas na via pública.
- 7 -As canalizações de águas residuais domésticas instaladas à vista devem ser identificadas com a cor castanha RAL 8007.
- 8 -Na concepção dos sistemas de drenagem de águas pluviais, devem ser cuidadosamente analisadas as áreas em que o escoamento se pode fazer superficialmente e as soluções que contribuem para o controlo na origem com a introdução da água no subsolo, recorrendo, nomeadamente, a poços e trincheiras drenantes, de forma a reduzir os caudais de ponta.
- 9 -Nas redes de drenagem de águas pluviais só poderão ser lançados os efluentes provenientes de:
- a)Da definição de águas pluviais;
- b)Águas de refrigeração cuja temperatura não ultrapasse os 30ºC.
Artigo 92.º — Concepção geral
Vigente desde: 01/06/2009