- 1 -Os prazos para construção serão fixados, em cada caso, pela Câmara Municipal, no respetivo processo de controlo prévio da operação urbanística, tendo em conta, designadamente, a natureza da ocupação, a dimensão das instalações e o volume do investimento realizado.
- 2 -Por motivo imprevisto ou em caso de força maior, devidamente justificado, pode a Câmara Municipal autorizar a prorrogação do prazo de construção inicialmente fixado pelo tempo estritamente necessário.
Artigo 22 — Prazos de construção
Vigente desde: 28/04/2017