- 1 -Os adquirentes devem apresentar o projeto de instalação da unidade pretendida no prazo de cento e oitenta dias a contar da data da celebração do contrato promessa ou no prazo de cento e vinte dias a contar da data da escritura.
- 2 -Todas as operações urbanísticas devem respeitar as normas previstas no Loteamento que as enquadra e obter os necessários pareceres, autorizações e licenças decorrentes dos regimes jurídicos vigentes e aplicáveis.
Artigo 21 — Apresentação de projeto
Vigente desde: 28/04/2017