- 1 -Em caso de incumprimento dos prazos fixados nos artigos 21.º a 23.º deste Regulamento, a Câmara Municipal notifica o proprietário em falta para, no prazo de quinze dias, justificar a razão do incumprimento.
- 2 -Se a Câmara Municipal considerar fundamentadas as razões invocadas pelo proprietário pode proceder à prorrogação até ao máximo de sessenta dias, o prazo para a prática dos atos em falta.
- 3 -Se a Câmara Municipal não aceitar os fundamentos apresentados, revertem para o município sem direito a qualquer indemnização, os lotes de terreno e todas as obras e benfeitorias ali implantadas que não possam ser levantadas sem detrimento da coisa, obrigando-se a entidade pública a devolver apenas em singelo as importâncias que tiver recebido a título de sinal ou reforço do sinal.
- 4 -Excetuam-se as situações de comprovada impossibilidade económica e financeira do proprietário, nomeadamente por perda do financiamento, em proceder à instalação projetadas para o lote.
- 5 -Nos casos referidos no número anterior, pode a Câmara Municipal deliberar reembolsá-lo do valor real do terreno e das benfeitorias existentes, valor que é fixado, na falta de acordo, por comissão arbitral constituída nos termos do disposto na alínea d) n.º 1 do artigo 13.º do presente Regulamento.
- 6 -Em qualquer das situações previstas nos números 3 e 4 o proprietário do lote fica obrigado a restituir à Câmara Municipal a bonificação de que tiver beneficiado.
Artigo 24 — Direito de reversão
Vigente desde: 28/04/2017