Constituem contraordenações puníveis com coima de (euro) 50,00 a (euro) 25 000,00 e de (euro) 500,00 a (euro) 50 000,00, conforme sejam as infrações praticadas por pessoas singulares ou coletivas, a violação do disposto nos artigos 9, 10, 12, 13, 21 e 23 do presente Regulamento.