- 1 -Para efeito do presente Regulamento e segundo o artigo 4.º da Lei n.º 102/2009, de 10 de setembro, na redação dada pela lei n.º 3/2014, de 28 de janeiro, considera-se:
- a)Trabalhador: "a pessoa singular que, mediante retribuição, se obriga a prestar serviço a um empregador e, bem assim, o tirocinante, o estagiário, o aprendiz, e os que estejam na dependência económica do empregador em razão dos meios de trabalho e do resultado da sua atividade, embora não titulares de uma relação jurídica de emprego";
- b)"Local de trabalho": o lugar em que o trabalhador se encontra ou de onde ou para onde deva dirigir-se em virtude do seu trabalho, no qual esteja direta ou indiretamente sujeito ao controlo do empregador;
Artigo 2.º — Conceitos
Vigente desde: 16/04/2018