- 1 -Ao período experimental previsto nos contratos dos professores coordenadores principais, coordenadores e adjuntos é exclusivamente aplicável o disposto no ECPDESP.
- 2 -Durante o período experimental não pode haver lugar a cessação do contrato por iniciativa do IPCB, salvo na sequência de procedimento disciplinar.
- 3 -O tempo de serviço decorrido no período experimental concluído com manutenção do contrato de trabalho por tempo indeterminado é contado, para todos os efeitos legais, na carreira e categoria em causa.
- 4 -O tempo de serviço decorrido no período experimental que se tenha concluído sem manutenção do contrato de trabalho por tempo indeterminado é contado, sendo o caso, na carreira e categoria às quais o trabalhador regressa.
Artigo 39.º — Período experimental
Vigente desde: 15/03/2021