- 1 -Os professores adjuntos são contratados por tempo indeterminado com um período experimental de cinco anos, findo o qual, e em função de avaliação específica da atividade desenvolvida realizada de acordo com o Regulamento de Avaliação de Desempenho dos Docentes do IPCB, é mantido o contrato por tempo indeterminado, nos termos do ECPDESP, salvo se o Presidente do IPCB, sob proposta fundamentada aprovada por maioria dos membros em efetividade de funções de categoria igual ou superior desde que não se encontrem em período experimental, do CTC, decidir no sentido da sua cessação.
- 2 -Em caso de decisão no sentido da cessação, após um período suplementar de seis meses, de que o docente pode prescindir, cessa a relação contratual, regressando o docente, se for caso disso, à situação jurídico-funcional de que era titular antes do período experimental, quando constituída e consolidada por tempo indeterminado.
- 3 -A decisão a que se refere o n.º 1 do presente artigo é comunicada ao professor até seis meses antes do termo do período experimental.
- 4 -Em caso de incumprimento, total ou parcial, do prazo estipulado no número anterior, o IPCB fica obrigado a pagar ao docente uma indemnização de valor igual à remuneração base correspondente ao período de antecedência em falta quando haja cessação da relação contratual.
Artigo 38.º — Contratação de professores adjuntos
Vigente desde: 15/03/2021