Para efeitos do presente regulamento, entende-se por estacionamento indevido ou abusivo:
- a)O de veículo estacionado ininterruptamente durante 30 dias, em local de via pública ou em parque ou zona de estacionamento, isentos de pagamento de qualquer taxa;
- b)O de veículo estacionado em parque, quando as taxas correspondentes a cinco dias de utilização não tiverem sido pagas;
- c)O de veículo em zona de estacionamento condicionado ao pagamento de taxa quando esta não tiver sido paga ou tiverem decorrido duas horas para além do período de tempo pago;
- d)O de veículo que permanecer em local de estacionamento limitado mais de duas horas para além do período de tempo permitido;
- e)o de veículos agrícolas, máquinas industriais, reboques e semirreboques não atrelados ao veículo trator e o de veículos publicitários que permaneçam no mesmo local por tempo superior a setenta e duas horas, ou a 30 dias, se estacionarem em parques destinados a esse fim;
- f)O que se verifique por tempo superior a quarenta e oito horas, quando se tratar de veículos que apresentem sinais exteriores evidentes de abandono ou de impossibilidade de se deslocarem com segurança pelos próprios meios;
- g)O de veículos ostentando qualquer informação com vista à sua transação, em parque de estacionamento;
- h)O de veículos sem chapa de matrícula, ou com chapa que não permita a correta leitura da matrícula.