- 1 -Quando a remoção não seja possível ou adequada ao fim de tutela da legalidade previsto, a Câmara poderá bloquear o veículo através de dispositivo adequado.
- 2 -O titular de documento de identificação do veículo é responsável por todas as despesas ocasionadas pela remoção, sem prejuízo das sanções legais aplicáveis, ressalvando-se o direito de regresso contra o condutor.
- 3 -Pelo desbloqueamento do veículo são devidas as taxas constantes do Capítulo III do presente regulamento.
- 4 -O desbloqueamento de veículos só pode ser feito pela Câmara Municipal ou por autoridade competente, sendo qualquer outra pessoa que o fizer sancionada com coima de (euro) 300 a (euro) 1 500.
Artigo 5.º — Bloqueamento
Vigente desde: 07/03/2022