- 1 -Removido o veículo, o proprietário é notificado para o levantar no prazo de 45 dias, para a morada constante do respetivo registo.
- 2 -Se for previsível que o estado geral do veículo origine risco de deterioração que faça recear que o preço obtido em venda em hasta pública não cubra as despesas decorrentes da remoção e depósito, o prazo previsto no número anterior é reduzido a 30 dias.
- 3 -A situação de abandono do veículo é comunicada aos Comandos Distritais da PSP e da GNR, à Polícia Judiciária, à Conservatória do Registo Automóvel e à Autoridade Tributária para que informem, no prazo de 30 dias, se o veículo é suscetível de apreensão ou se sobre o mesmo impende algum ónus.
- 4 -Os prazos referidos nos números anteriores contam-se a partir da receção do aviso postal, ou da afixação de edital, quando frustrada a notificação por via postal.
- 5 -Da notificação constará a indicação do local para onde o veículo foi removido e que o proprietário o deve levantar, dentro dos prazos fixados e após o pagamento das despesas de remoção e depósito, sob pena de o veículo se considerar abandonado.
- 6 -Da notificação constará ainda declaração de abandono a preencher pelo proprietário para os efeitos previstos no n.º 2 do artigo 10.º, conforme modelo constante do Anexo III ao presente regulamento.
- 7 -Em caso de usufruto, locação financeira ou locação por prazo superior a um ano, venda com reserva de propriedade ou nos casos em que, em virtude de facto sujeito a registo, haja posse sobre o veículo, a notificação deve ser feita ao usufrutuário, ao locatário, ao adquirente ou ao possuidor, respetivamente.
Artigo 8.º — Notificações e Comunicações
Vigente desde: 07/03/2022