- 1 -Sempre que o local onde o requerente pretenda afixar ou inscrever a mensagem publicitária esteja sob a jurisdição de outra ou outras entidades, é promovida a respetiva consulta sobre o pedido de licenciamento, nos 30 dias seguintes à entrada do requerimento ou nos 15 dias seguintes à junção dos elementos complementares a que se refere o artigo 10.º
- 2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, a Câmara Municipal de Leiria pode, sempre que o julgar necessário para a tomada de decisão, consultar quaisquer outras entidades que tenha por conveniente do ponto de vista dos interesses e valores a acautelar no licenciamento da publicidade.
- 3 -Salvo disposição legal ou regulamentar em contrário, as entidades consultadas devem emitir os seus pareceres no prazo de 30 dias, findo o qual se considera não se opores ao pedido de licenciamento.
- 4 -Os pareceres emitidos nos termos dos números anteriores devem ser devidamente fundamentados e só têm caráter vinculativo quando tal resulte da lei, assentem em condicionalismos previstos por lei ou regulamento e sejam emitidos dentro do prazo.
Artigo 12.º — Pareceres
Vigente desde: 02/05/2017
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 02/05/2017
Referências (1)
- Artigo 10.º