Regulamento da Publicidade do Município de Leiria
Lei habilitante
O Regulamento Municipal da Publicidade do Município de Leiria é elaborado:
Objeto
O presente Regulamento estabelece, para vigorar no território do Município de Leiria, o regime da afixação e inscrição de mensagens publicitárias, incluindo a ocupação do espaço público por suportes publicitários.
Âmbito de aplicação
Isenções
Não carecem de licenciamento municipal, nos termos do presente Regulamento:
Comunicação prévia
Os interessados que pretendam ocupar o espaço público com suporte publicitário destinado a acolher a afixação ou inscrição de mensagens publicitárias de natureza comercial isentas de licenciamento, nos termos fixados neste Regulamento, devem efetuar a respetiva comunicação prévia junto do Balcão do Empreendedor, no Portal do Cidadão.
Definições
Para efeitos de aplicação deste Regulamento entende-se por:
a) Anunciante - A pessoa singular ou coletiva no interesse de quem se realiza a publicidade;
b) Atividade publicitária - O conjunto de operações relacionadas com a difusão de uma mensagem publicitária junto dos seus destinatários, bem como as relações jurídicas e técnicas daí emergentes entre anunciantes, profissionais, agências de publicidade e entidades que explorem os suportes publicitários ou que efetuem as referidas operações;
c) "Balcão do empreendedor" - Balcão único eletrónico acessível, de forma direta, através do Portal do Cidadão, ou mediada, que constitui o ponto de acesso único para a realização das formalidades associadas ao exercício de atividades económicas, gerido e desenvolvido pela AMA - Agência para a Modernização Administrativa, I. P.;
d) Destinatário - A pessoa singular ou coletiva a quem a mensagem publicitária se dirige ou que por ela seja, de qualquer forma, imediata ou mediatamente atingida;
e) Espaço de utilização pública - Os lugares por onde transitem livremente pessoas ou veículos, ainda que não integrados no domínio público;
f) Espaço público - Área de acesso livre e de uso coletivo, afeta ao domínio público municipal, designadamente as estradas, caminhos, obras de arte, avenidas, ruas, praças, passeios, parques e os jardins;
g) Licença de publicidade - O ato administrativo pelo qual é removida a limitação jurídica à afixação e inscrição de mensagens publicitárias e à ocupação do espaço público por suportes publicitários;
h) Mensagem publicitária, reclamo ou anúncio:
a) Qualquer forma de comunicação feita por entidades de natureza pública ou privada, no âmbito de uma atividade comercial, industrial, artesanal, desportiva, cultural ou liberal, com o objetivo, direto ou indireto, de promover, com vista à sua comercialização ou alienação, quaisquer bens ou serviços, bem como ideias, princípios, iniciativas ou instituições;
b) Qualquer forma de comunicação da Administração Pública não prevista no parágrafo anterior e que tenha por objetivo, direto ou indireto, promover o fornecimento de bens ou serviços;
i) Profissional ou agência de publicidade - A pessoa singular que exerce a atividade publicitária ou a pessoa coletiva cuja atividade tenha por objeto o exercício da atividade publicitária;
j) Publicidade - Mensagem publicitária difundida por meio de suporte publicitário;
k) Suporte publicitário - Meio utilizado para difusão da mensagem publicitária;
l) Rotunda - Praça formada por cruzamento ou entroncamento onde o trânsito se processa em sentido giratório e sinalizada como tal.
Delegação de competências
Competências
Compete à Câmara Municipal de Leiria deliberar sobre:
Pedido de licenciamento
Elementos complementares
Licenciamento cumulativo
Pareceres
Apreciação técnica
Condicionamentos ao licenciamento
Publicidade nas vias municipais
Decisão final
Indeferimento
Licença de publicidade
Taxas
Obrigações do titular da licença
Constituem obrigações do titular da licença de publicidade:
Caducidade da licença
A licença de publicidade caduca decorrido o prazo por que foi concedida, desde que não seja objeto de prorrogação nos termos do n.º 1 do artigo 18.º
Averbamento do titular da licença de publicidade
Revogação da licença
É da competência da Câmara Municipal de Leiria proceder à revogação da licença de publicidade, sempre que:
Remoção dos suportes publicitários
Posse administrativa
Publicidade abusiva
Definições
Para efeitos de aplicação do presente Regulamento, entende-se por:
Dimensões dos suportes publicitários
Elementos a considerar nas dimensões dos suportes publicitários
Instalação de alpendres, palas, sanefas e toldos
A instalação de alpendres, palas, sanefas e toldos obedece às seguintes condições cumulativas:
Instalação de bandeiras
A instalação de bandeiras obedece às seguintes condições cumulativas:
Instalação de bandeirolas
A instalação de bandeirolas obedece às seguintes condições cumulativas:
Instalação de cartazes
Instalação de cavaletes
A instalação de cavaletes deve respeitar as seguintes condições cumulativas:
Instalação de chapas
A instalação de chapas obedece às seguintes condições cumulativas:
Instalação de faixas
A instalação de faixas obedece às seguintes condições cumulativas:
Instalação de letras soltas ou símbolos
A instalação de letras soltas ou símbolos obedece às seguintes condições cumulativas:
Instalação de MUPI e totens
Instalação de painéis
A instalação de painéis obedece às seguintes condições cumulativas:
Instalação de pendões ou tabuletas
A instalação de pendões ou tabuletas obedece às seguintes condições cumulativas:
Instalação de placas
A instalação de placas obedece às seguintes condições cumulativas:
Instalação de sinalética direcional de âmbito comercial
Condições de instalação de suportes autoaderentes
A instalação dos suportes autoaderentes obedece às seguintes condições cumulativas:
Condições de instalação de telas
Definições
Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por:
Dimensões
Condições de instalação
Estudo de estabilidade e termo de responsabilidade
Licenciamento
Meios aéreos
Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, o licenciamento da atividade publicitária que utilize avionetas ou outros meios aéreos depende de prévia e expressa autorização das entidades com jurisdição sobre o espaço aéreo que se pretende atravessar para difusão da mensagem publicitária.
Meios aquáticos
Sem prejuízo do disposto no artigo 49.º, o licenciamento da atividade publicitária que utilize meios aquáticos depende de prévia e expressa autorização das entidades com jurisdição sobre o meio fluvial, marítimo ou lagunar que se pretende utilizar para difusão da mensagem publicitária.
Termo de responsabilidade
Definição
Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por publicidade sonora todo o ato ou atividade que utilize altifalantes ou outra aparelhagem de som para difundir mensagens publicitárias de natureza comercial que sejam ouvidas dentro dos respetivos estabelecimentos ou na via pública.
Condições de utilização
Condicionamentos ao licenciamento
Núcleo Histórico da Cidade de Leiria
Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por Núcleo Histórico da Cidade de Leiria a área definida em planta no Anexo II ao presente Regulamento, do qual faz parte integrante.
Condicionamentos ao licenciamento
Zonas de proteção de imóveis
Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por zona de proteção de imóveis o espaço de 50 metros contados a partir dos limites externos do imóvel classificado ou em vias de classificação, bem como as zonas especiais de proteção fixadas por lei, conforme planta que integra o Anexo III ao presente Regulamento, do qual faz parte integrante.
Consulta à entidade que tutela o património cultural
O licenciamento da afixação ou inscrição de mensagens publicitárias e dos respetivos suportes em zonas de proteção de imóveis classificados, ou em fase de instrução do processo de classificação, é precedido de consulta, nos termos do artigo 12.º, à DGPC - Direção-Geral do Património Cultural.
Fiscalização
Sem prejuízo da competência atribuída por lei a outras entidades, a fiscalização do preceituado no presente Regulamento, bem como do cumprimento das decisões que venham a ser tomadas no âmbito do regime nele previsto, compete aos serviços de Fiscalização Municipal.
Infrações ao Código da Publicidade e ao Decreto-Lei n.º 57/2008, de 26 de março
Sempre que forem verificadas violações às normas do Código da Publicidade, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 330/90, de 23 de outubro, alterado, bem como às previstas no Decreto-Lei n.º 57/2008, de 26 de março, a Câmara Municipal de Leiria deve comunicá-las à Direção-Geral do Consumidor, em conformidade com o disposto nos artigos 37.º do Código da Publicidade e 19.º, n.º 3 do Decreto-Lei n.º 57/2008, de 26 de março, e para os efeitos do preceituado nos artigos 38.º e 39.º do Código da Publicidade, e 20.º e 21.º do Decreto-Lei n.º 57/2008, de 26 de março.
Contraordenações e coimas
Sanções acessórias
Instrumentos de gestão territorial
Os instrumentos de gestão territorial a vigorar na área do Município de Leiria poderão estabelecer disposições específicas sobre suportes publicitários que, em qualquer caso, se sobrepõem às disposições do presente Regulamento.
Regime transitório
Interpretação e integração de lacunas
As dúvidas e as omissões suscitadas na interpretação e aplicação do presente Regulamento serão objeto de deliberação da Câmara Municipal de Leiria.
Direito subsidiário
A tudo o que não esteja especialmente previsto no presente Regulamento aplica-se subsidiariamente o Código do Procedimento Administrativo, a Lei n.º 97/88, de 17 de agosto, o Decreto-Lei n.º 105/98, de 24 de abril, o Código da Publicidade, os princípios gerais de direito e, na sua falta ou insuficiência, as disposições da lei civil.
Remissões
As remissões para diplomas e normas legais e regulamentares constantes do presente Regulamento consideram-se feitas para os diplomas e normas que os substituam em caso de revogação.
Norma revogatória
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor 30 dias após a sua publicação no Diário da República.
ANEXO I
Critérios a que se referem as alíneas i) e j) do artigo 4.º
Objeto
O presente Anexo estabelece os critérios que devem ser observados na afixação, inscrição ou difusão de mensagens publicitárias não sujeitas a licenciamento, nos termos do disposto nas alíneas i) e j) do artigo 4.º do Regulamento da Publicidade do Município de Leiria.
Princípios gerais de inscrição e afixação de publicidade
Condições inerentes à isenção de licenciamento municipal
Instalação de cavaletes
A instalação de cavaletes para apoio a estabelecimentos de restauração e bebidas nos termos previstos na alínea i) do artigo 4.º do Regulamento da Publicidade do Município de Leiria deve respeitar as seguintes condições cumulativas:
Condições de instalação de chapas
Condições de instalação de letras soltas ou símbolos
A instalação de letras soltas ou símbolos deve obedecer às seguintes condições cumulativas:
Condições de instalação de placas
Condições de instalação de suportes autoaderentes
Condições de instalação de tabuletas e bandeiras
Condições de instalação de toldos e sanefas
Condições de instalação de anúncios luminosos e iluminados
Entidade com competências de gestão de infraestruturas de transportes
Regras de instalação ou afixação de letras soltas ou símbolos
No núcleo histórico da cidade de Leiria e nas zonas de proteção de imóveis, definidos nos Anexos II e III, a instalação ou afixação de letras soltas ou símbolos deve obedecer às seguintes condições cumulativas:
Regras de instalação ou afixação de chapas
No núcleo histórico da cidade de Leiria e nas zonas de proteção de imóveis, definidos nos Anexos III, a instalação ou afixação de chapas deve respeitar as seguintes condições cumulativas:
Regras de instalação de cavaletes
No Núcleo Histórico e nas zonas de proteção de imóveis, definidos nos Anexos II e III, só é admitida a instalação de cavaletes do modelo constante do V ao Regulamento da Publicidade do Município de Leiria, do qual faz parte integrante, ou de modelo equivalente, de estrutura de madeira e chapa de lousa, se respeitadas as demais condições estipuladas no artigo 4.º deste Anexo.
ANEXO II
Planta do núcleo histórico da cidade de Leiria
(ver documento original)
ANEXO III
Zonas de Proteção de Imóveis
(ver documento original)
ANEXO IV
Modelo da chapa a que se refere o artigo 39.º, alíneas e) e f)
(ver documento original)
ANEXO V
Modelo de cavalete
(ver documento original)
310412406