- 1 -A publicidade sonora deve respeitar os limites estabelecidos na legislação aplicável a atividades ruidosas.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, não é permitida a utilização de publicidade sonora:
- a)No período compreendido entre as 20 horas e as 8 horas do dia seguinte;
- b)A uma distância inferior a 500 metros de edifícios escolares, durante o seu horário de funcionamento, de hospitais, de estabelecimentos geriátricos, de cemitérios e locais de culto.
- 3 -Os limites referidos no número anterior podem ser restringidos ou alargados no ato de licenciamento, desde que no caso concreto se verifiquem circunstâncias que fundadamente o justifiquem.
- 4 -É especialmente proibida a utilização de publicidade sonora por vendedores ambulantes e por feirantes.
Artigo 54.º — Condições de utilização
Vigente desde: 02/05/2017
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Em vigor desde 02/05/2017