Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por zona de proteção de imóveis o espaço de 50 metros contados a partir dos limites externos do imóvel classificado ou em vias de classificação, bem como as zonas especiais de proteção fixadas por lei, conforme planta que integra o Anexo III ao presente Regulamento, do qual faz parte integrante.
Artigo 58.º — Zonas de proteção de imóveis
Vigente desde: 02/05/2017
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Em vigor desde 02/05/2017