- 1 -Em função da gravidade da infração e da culpa do agente, em especial em caso de reincidência, podem ser aplicadas as sanções acessórias de interdição do exercício atividade e de encerramento do estabelecimento, com os seguintes pressupostos de aplicação:
- a)A interdição do exercício de atividade apenas pode ser decretada se o agente praticar a contraordenação com flagrante e grave abuso da função que exerce ou com manifesta e grave violação dos deveres que lhe são inerentes;
- b)O encerramento do estabelecimento apenas pode ser decretado quando a contraordenação tenha sido praticada por causa do funcionamento do estabelecimento.
- 2 -As sanções acessórias referidas no número anterior não podem exceder o período de dois anos.
Artigo 63.º — Sanções acessórias
Vigente desde: 02/05/2017
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