- 1 -A publicidade que não esteja em conformidade com as disposições do presente Regulamento, terminado o prazo de vigência da licença ou das suas renovações, deve, no prazo de 30 dias a contar dessa data, ser retirada dos respetivos locais ou ser adequada ao novo regime jurídico, sob pena de remoção coerciva da mesma.
- 2 -Apenas podem ser objeto de prorrogação as licenças de publicidade que, à data da entrada em vigor deste Regulamento, sejam conformes às normas e princípios nele contidos.
- 3 -Aos pedidos de publicidade cuja instrução decorra à data da entrada em vigor do presente Regulamento são aplicáveis as disposições constantes do mesmo.
Artigo 65.º — Regime transitório
Vigente desde: 02/05/2017
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Em vigor desde 02/05/2017