- 1 -Em cada edifício, as placas devem apresentar dimensão, cores, materiais e alinhamentos adequados à estética do edifício.
- 2 -As placas não podem ser colocadas de modo a ocultar elementos decorativos ou outros com interesse na composição arquitetónica das fachadas.
- 3 -As placas só podem ser instaladas ao nível do rés-do-chão dos edifícios e afixadas dentro dos estabelecimentos, no interior das montras de exposição ou confinadas à área do vão, pelo exterior, pertencente ao respetivo estabelecimento.
- 4 -A instalação das placas deve obedecer às seguintes condições cumulativas:
- a)A dimensão máxima em altura permitida é de 0,60 metros;
- b)A distância mínima ao solo é de 2,20 metros, sem prejuízo das regras estabelecidas no regime da acessibilidade aos edifícios e estabelecimentos que recebem público, via pública e edifícios habitacionais, em vigor;
- c)A saliência máxima permitida é de 0,20 metros.
- 5 -Não é permitida a instalação de mais de uma placa por cada fração autónoma ou fogo, não se considerando para o efeito as placas de proibição de afixação de publicidade.
Artigo 7.º — Condições de instalação de placas
Vigente desde: 02/05/2017
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Em vigor desde 02/05/2017