- 1 -O Município poderá, em qualquer altura, requerer ou diligenciar, por qualquer meio de prova idóneo, comprovativo da veracidade das declarações apresentadas ou da real situação económica e familiar do requerente.
- 2 -Sempre que existam indícios da prática de atos e omissões contrários às disposições do presente Regulamento, a Subunidade Orgânica - Ação Social e Sociedade do Município de Sabrosa notificará o beneficiário por carta registada, nos termos do Código de Procedimento Administrativo, para prestar os esclarecimentos e apresentar meios de prova.
- 3 -Os Serviços Competentes da Câmara Municipal podem levar a efeito as ações de fiscalização que se entendam necessárias para avaliar o cumprimento das obrigações por parte dos beneficiários, assim como pode fiscalizar todas as obras que vierem a ser devidamente licenciadas, autorizadas ou objeto de comunicação prévia, nos termos da legislação respetiva, bem como acompanhar todas as obras que beneficiem de apoio nos termos e para os efeitos do presente Regulamento, verificando a sua conclusão.
- 4 -A situação deverá ser acompanhada pelos Serviços Competentes da Câmara Municipal, de forma a garantir-se a efetiva promoção das condições habitacionais do agregado, devendo, para tal, ser elaboradas, periodicamente, informações técnicas e avaliações das situações em acompanhamento.
Artigo 21.º — Fiscalização
Vigente desde: 17/02/2023