- 1 -É admissível o pagamento em prestações unicamente para valores superiores a 200(euro) (duzentos euros), apenas para limpeza de matos, aceiros e bordaduras.
- 2 -Compete à Junta de Freguesia autorizar o pagamento em prestações, desde que se encontrem reunidas as condições para o efeito, designadamente, comprovação da situação económica do requerente, que não lhe permite o pagamento integral da dívida de uma só vez, no prazo estabelecido para pagamento voluntário.
- 3 -Os pedidos de pagamento em prestações devem conter a identificação do requerente, a natureza da dívida e o número de prestações pretendido, bem como os motivos que fundamentam o pedido.
- 4 -No caso do deferimento do pedido, o valor de cada prestação mensal corresponderá ao total da dívida, dividido pelo número de prestações autorizado.
- 5 -O pagamento de cada prestação deverá ocorrer durante o mês a que corresponder.
- 6 -A falta de pagamento de qualquer prestação implica o vencimento imediato das seguintes, assegurando-se a execução fiscal da dívida remanescente mediante a extração da respetiva certidão de dívida.
Artigo 12.º — Pagamento em Prestações
Vigente desde: 22/02/2024