- 1 -As licenças ou autorizações terão unicamente a validade que delas constar expressamente.
- 2 -Caso não existam outros períodos de renovação de licenças, estas deverão ser renovadas durante os meses de janeiro, fevereiro e março, de cada ano.
- 3 -Sempre que o pedido de renovação de licenças, registos ou outros atos, seja efetuado fora dos prazos fixados para o efeito, serão aplicadas as correspondentes taxas com o agravamento de trinta por cento até final do ano e de cem por cento por cada ano de atraso, salvo disposição legal em contrário.
Artigo 16.º — Licenciamentos e Registos
Vigente desde: 22/02/2024