- 1 -Só há lugar a pagamento de multa ou coima quando tenha sido elaborado auto de notícia ou participação formal ou ainda nos casos em que disposição legal ou regulamentar disponha noutro sentido.
- 2 -A competência para determinar a instrução dos processos de contraordenação e para a aplicação das coimas pertence ao Presidente da Junta de Freguesia, podendo ser delegada em qualquer dos restantes membros do órgão executivo.
Artigo 17.º — Processo de Contraordenação
Vigente desde: 22/02/2024