- 1 -O vendedor ambulante de lotarias só pode exercer a sua atividade desde que tenham obtido o licenciamento conforme o procedimento referido no número anterior e sejam titulares e portadores do cartão de identificação emitido pela Junta de Freguesia.
- 2 -Cabe ao Presidente da Junta de Freguesia averbar no cartão de identificação o número de licença atribuída e suas renovações.
- 3 -O cartão de vendedor ambulante de lotarias é pessoal e intransmissível, contendo fotografia atualizada do seu titular.
- 4 -O cartão de vendedor ambulante de lotarias tem validade de cinco anos.
- 5 -O cartão de identificação do vendedor ambulante de lotarias é emitido de acordo com o modelo aprovado (conforme anexo II), devendo o seu portador zelar pela proteção contra a sua destruição e ter dispositivo de fixação que permita a sua exibição permanente, a qual é obrigatória durante o exercício da atividade.
Artigo 4.º — Identificação do vendedor ambulante de lotarias
Vigente desde: 11/02/2025