- 1 -O licenciamento de atividades decorre das novas competências da União das Freguesias, de acordo com o n.º 3 do artigo n.º 16 da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, que estabelece o novo regime jurídico das Autarquias Locais.
- 2 -As atividades referidas compreendem a venda ambulante de lotarias, arrumador de automóveis e atividades ruidosas de caráter temporário que respeitem a festas populares, romarias, feiras, arraiais e bailes.
- 3 -O licenciamento destas atividades está definido em regulamento próprio para o efeito.
- 4 -Estão isentos do pagamento das diversas taxas o licenciamento a entidades públicas, partidos políticos e as instituições sem fins lucrativos.
Artigo 12.º — Licenciamento de Atividades Diversas
Vigente desde: 10/03/2026
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