- 1 -As placas toponímicas devem ser de composição simples e adequada à natureza e importância do arruamento respetivo, podendo conter, além do topónimo, uma legenda sucinta sobre o significado do mesmo.
- 2 -As placas e os suportes, caso sejam necessários, devem ser executadas de acordo com o modelo previamente definido e aprovado pelo órgão câmara municipal, mediante proposta da competente unidade orgânica, devendo ter em conta a facilidade de leitura, a imagem estética e a resistência do suporte material, obedecendo às seguintes regras:
- a)As placas devem ser executadas em pedra de cantaria lapidada, de aparência homogénea, preferencialmente pedra calcária tipo Lioz ou, em alternativa, material composto de pedra que ofereça resistência e imagem estética idênticas;
- b)As placas toponímicas devem possuir a dimensão de 500 mm x 300 mm, com uma espessura de 20 mm ou 30 mm, conforme modelo aprovado pelo órgão câmara municipal do Barreiro. A gravação, que deve ser visível e de fácil leitura, será com letras cavadas por igual, pintadas a preto fosco, podendo variar a dimensão das letras conforme a informação que conste na placa toponímica.
- 3 -Atendendo à especificidade de alguns núcleos urbanos antigos, poderá optar-se por modelo diferente do previsto no n.º 2 do presente artigo, a aprovar pela câmara municipal, mediante proposta da unidade orgânica competente.
- 4 -Face à natureza e características estéticas de novos loteamentos, poderá o órgão, câmara municipal aprovar outro modelo de placa toponímica diferente do modelo previsto, sob proposta da unidade orgânica competente.
Artigo 13.º — Composição gráfica
Vigente desde: 11/01/2024