- 1 -As designações toponímicas atuais devem manter-se, salvo por razões atendíveis, devidamente fundamentadas.
- 2 -O órgão câmara municipal poderá proceder à alteração de topónimos existentes, nos termos do presente regulamento, nos seguintes casos:
- a)Por motivo de reconversão urbanística;
- b)Existência de topónimos considerados inoportunos, iguais ou semelhantes, com reflexos negativos para o interesse do concelho e dos munícipes;
- c)Sempre que se proceda à alteração de algum topónimo, poderá se assim se entender, figurar na nova placa toponímica a designação anterior, à exceção dos casos referidos na alínea anterior;
- d)Sempre que sejam alterados topónimos deverá ser salvaguardado o disposto no artigo 5.º do presente regulamento.
Artigo 12.º — Alteração de topónimos
Vigente desde: 11/01/2024