- 1 -As placas e suportes toponímicos, em caso de novas operações urbanísticas, devem ser colocadas após a receção das obras de urbanização, após apreciação dos serviços camarários, de modo a permitir a sua imediata identificação.
- 2 -Constitui obrigação do promotor, da operação urbanística, a colocação e encargo dos suportes toponímicos.
- 3 -Todos os arruamentos ou espaços públicos devem ser identificados com os seus topónimos, no início e no fim da sua extensão, assim como em todos os cruzamentos ou entroncamentos que o justifiquem:
- a)As placas toponímicas serão colocadas nas fachadas dos edifícios, sempre que a estrutura do mesmo o permita, distando 3,0 m do solo e 1,5 m da esquina do edifício, caso não seja possível cumprir estas distâncias as mesmas ficarão colocadas no máximo a 4,0 m do solo e no máximo a 2,5 m da esquina do edifício;
- b)A colocação das placas toponímicas também poderá ser efetuada em suportes colocados na via pública ou nos espaços públicos, desde que os passeios possuam no mínimo 1,50 m de largura disponível, livre de quaisquer obstáculos, ou na ausência de passeios, quando na sua colocação não resulte prejuízo para a circulação de pessoas.
- 4 -Nos arruamentos, devem as placas toponímicas ser afixadas do lado esquerdo da via, em ambas as entradas.
- 5 -Nos largos e praças, podem as placas toponímicas ser colocadas nas várias entradas, se estas existirem.
- 6 -Nos becos e recantos, ou em outros arruamentos com fins indefinidos tais como os caminhos vicinais/rurais, será afixada uma única placa toponímica do lado esquerdo da via.
- 7 -Nos muros, nas fachadas dos edifícios e passeios as placas deverão ficar colocadas de forma visível, sem obstrução, e sempre que possível em locais que garantam a boa conservação e manutenção das mesmas.
- 8 -Sempre que o edifício onde se encontre afixada uma placa seja objeto de obras, com utilização de tapumes, que não permitam a visualização da mesma por um período de 30 dias, o titular da licença, colocará em local visível a placa, ou outra igual de modo a garantir a sua visualização.
- 9 -Em caso de demolição de edifício, ou alteração de fachada que implique a retirada da placa, deverá a mesma ser entregue na câmara municipal ou junta de freguesia, ficando responsáveis pelo seu desaparecimento ou deterioração, caso não o façam.
Artigo 15.º — Local de afixação
Vigente desde: 11/01/2024