- 1 -Os danos verificados nas placas toponímicas são reparados pela junta de freguesia e/ou uniões de freguesia da respetiva área de localização, por conta de quem os tiver causado, devendo o custo respetivo ser liquidado no prazo de 10 (dez) dias úteis, contados da data da notificação para o efeito.
- 2 -Caso as despesas não sejam pagas voluntariamente, as mesmas serão cobradas judicialmente.
Artigo 17.º — Responsabilidade por danos
Vigente desde: 11/01/2024